Na manhã de hoje, participamos de uma reunião com a Comissão de Transição do governo do já eleito prefeito Odelmo Leão e com a participação do também ilustre Deputado Estadual Arnaldo Silva. A Comissão transmitiu orientações e posicionamentos valiosos às Entidades Filantrópicas de Uberlândia, com destaque para seu comprometimento com a parceria entre a futura administração e as Entidades, mantendo os serviços essenciais prestados pelas Organizações da Sociedade Civil de Uberlândia.
Iniciou-se com o compartilhamento das maiores aflições dos representantes das Entidades com o advento da Nova Lei – Marco Regulatório que entrará em vigor , no âmbito municipal, a partir de 01/01/2017, tendo sido aberta a palavra para que todos pudessem fazer suas colocações e dar suas contribuições a respeito do tema.
O comprometimento e a transparência das informações colocaram as Entidades de volta ao seu lugar de parceiras do poder público municipal com ganhos proveitosos ao final da reunião, tais como a nomeação de uma Comissão representativa das Entidades para acompanhar as tratativas que virão com o advento do Marco Regulatório, o possível oferecimento de cursos de capacitação para adequação das Instituições à Lei 13.019/2014 e suas alterações (13.204/15), e acima de tudo o oferecimento de apoio e orientações jurídicas para que todas as mudanças transcorram sem sobressaltos, visando tão somente a continuidade dos serviços e atendimento às comunidades atendidas em nossa cidade.
Este escritório oferece apoio jurídico a todos os interessados em adequar-se às novas normas e acompanha as tratativas na defesa de seus direitos.
A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das ONGs extinguirá os Convênios existentes entre o Poder Público e as Instituições do Terceiro Setor.
A partir da vigência da Lei prevista para janeiro de 2016, as Instituições terão o próximo ano, ainda com Convênios vigentes, para se organizarem e participarem do Chamamento Público, na tentativa de se habilitarem para a pactuação de parcerias com o Poder Público, através dos Termos de Fomento ou de Colaboração.
As Entidades devem estar cientes dos requisitos estabelecidos pela Lei para o chamamento e a realização das parcerias, tais como aqueles do artigo 24, inciso VII que estabelece:
VII – a exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
E, ainda, estejam atentas ao artigo 33 que prevê exigências para o Estatuto das Entidades.
Pode ser que diversos Estatutos precisem ser previamente alterados e adequados à nova legislação !!!
Também dê-se destaque ao artigo 34 que estabelece os documentos básicos necessários para a clebração das parerias.
Previna-se. Conte com as orientações deste escritório.