A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das ONGs extinguirá os Convênios existentes entre o Poder Público e as Instituições do Terceiro Setor.
A partir da vigência da Lei prevista para janeiro de 2016, as Instituições terão o próximo ano, ainda com Convênios vigentes, para se organizarem e participarem do Chamamento Público, na tentativa de se habilitarem para a pactuação de parcerias com o Poder Público, através dos Termos de Fomento ou de Colaboração.
As Entidades devem estar cientes dos requisitos estabelecidos pela Lei para o chamamento e a realização das parcerias, tais como aqueles do artigo 24, inciso VII que estabelece:
VII – a exigência de que a organização da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
E, ainda, estejam atentas ao artigo 33 que prevê exigências para o Estatuto das Entidades.
Pode ser que diversos Estatutos precisem ser previamente alterados e adequados à nova legislação !!!
Também dê-se destaque ao artigo 34 que estabelece os documentos básicos necessários para a clebração das parerias.
Previna-se. Conte com as orientações deste escritório.