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NOVA LEI

 

Segundo a nova Lei  (Marco Regulatório), o estatuto da OSC deve conter expressamente:
1. Objetivos voltados à promoção de atividades de relevância pública
2. Conselho fiscal
3.A previsão de que em caso de dissolução o patrimônio será transferido para outra OSC de igual  natureza que preencha os requisitos da lei 13.019/14
4. Que as prestações de contas serão feitas com a observância das normas brasileiras de contabilidade.

A Lei exige que a OSC dará publicidade às suas demonstrações contábeis, relatório de atividades e certidões negativas.

Até novembro de 2016 o Estatuto de sua Instituição deve estar de acordo com as exigências do Marco Regulatório para que você possa se habilitar às subvenções. Se deseja uma análise de seu Estatuto ou suas adequações, entre em contato conosco.

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A  Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das ONGs extinguirá os Convênios existentes entre o Poder Público e as Instituições do Terceiro Setor.

A partir da vigência da Lei prevista para janeiro de 2016, as Instituições terão o próximo ano, ainda com Convênios vigentes,  para se organizarem e participarem do Chamamento Público,  na tentativa de se habilitarem para a pactuação de parcerias com o Poder Público, através dos Termos de Fomento ou de Colaboração.

As Entidades devem estar cientes dos requisitos estabelecidos pela Lei para o chamamento e a realização das parcerias, tais como aqueles do artigo 24, inciso VII que estabelece:

VII – a exigência de que a organização da sociedade civil possua:

a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.

E, ainda, estejam atentas ao artigo 33 que prevê exigências para o Estatuto das Entidades.

Pode ser que diversos Estatutos precisem ser previamente alterados e adequados à nova legislação !!!

Também dê-se destaque ao artigo 34 que estabelece os documentos básicos necessários para a clebração das parerias.

Previna-se. Conte com as orientações deste escritório.