Remuneração dos Dirigentes – Lei 12.868/2013

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remuneração diretoria

A remuneração dos dirigentes de OSC é permitida pela Lei 12.868/13 e autoriza que os dirigentes Estatutários ou Não estatutários recebam uma contraprestação pelos serviços exercidos na administração das Entidades não Governamentais.

Até algum tempo atrás a proibição de remunerar a diretoria das Instituições encontrava o  argumento de que remunerar dirigentes seria uma forma disfarçada de distribuição de lucros.

No entanto, com o crescimento do Terceiro Setor e sua importância enquanto parceiro do poder público, na função social, novas necessidades foram geradas, tal como a de qualificar dirigentes e administradores, o que exige, muitas vezes a presença de profissionais dotados de conhecimentos específicos. Daí nasceu o pensamento de possibilitar a remuneração de dirigentes, para que a administração das ONGs ganhassem em qualidade e profissionalismo das funções.

E, ainda, o fato de se remunerar a diretoria não implica na perda de titularidades ou imunidades.

Independentemente da OSC ser certificada ou não, quer seja como utilidade pública (federal, municipal ou estadual), organização social (OS), organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou de assistência social, é legítima (não só sob a ótica da moral como da lei) a remuneração do dirigente que efetivamente presta serviços para a entidade, pois a contraprestação pelo trabalho prestado é valor protegido inclusive constitucionalmente.

Saiba mais através desta Assessoria Jurídica.

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