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NOVA LEI

 

Segundo a nova Lei  (Marco Regulatório), o estatuto da OSC deve conter expressamente:
1. Objetivos voltados à promoção de atividades de relevância pública
2. Conselho fiscal
3.A previsão de que em caso de dissolução o patrimônio será transferido para outra OSC de igual  natureza que preencha os requisitos da lei 13.019/14
4. Que as prestações de contas serão feitas com a observância das normas brasileiras de contabilidade.

A Lei exige que a OSC dará publicidade às suas demonstrações contábeis, relatório de atividades e certidões negativas.

Até novembro de 2016 o Estatuto de sua Instituição deve estar de acordo com as exigências do Marco Regulatório para que você possa se habilitar às subvenções. Se deseja uma análise de seu Estatuto ou suas adequações, entre em contato conosco.

Em 14 de dezembro de 2015, foi publicado a Lei nº 13.204 que altera significativamente a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
 
A medida responde a solicitações de órgãos públicos, associações de municípios e representantes da sociedade civil que, ao mesmo tempo em que reconhecem os avanços da lei aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2014, manifestaram-se pela extensão do prazo para garantir amplo conhecimento das novas regras e preparação para a gestão das parcerias. O novo regime demanda mudanças estruturais da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como das próprias OSCs.
 
O Poder Executivo (Presidência da República) assim se manifestou: “A principal contribuição trazida pela nova lei é a criação de conjunto de regras próprias para as parcerias realizadas entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil, o que reconhece a especificidade das entidades privadas sem fins lucrativos e evita analogias indevidas com as parcerias realizadas entre entes públicos.
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil cria instrumentos jurídicos próprios (Termo de Fomento e Termo de Colaboração) e estabelece regras para a seleção das entidades e para as etapas de execução, monitoramento e avaliação das parcerias, tais como a exigência de chamamento público obrigatório – que irá evitar o favorecimento de grupos específicos; três anos de existência e experiência das entidades – o que evita a escolha de entidades sem preparo técnico ou estrutura para o cumprimento dos projetos; e ficha limpa, tanto para as organizações quanto para os seus dirigentes, com o objetivo de coibir a corrupção e trazer segurança à atuação das organizações de fato comprometidas com o interesse público.
Além disso, a lei exige que os órgãos públicos planejem previamente a realização e o acompanhamento das parcerias e prevê um sistema de prestação de contas diferenciado por volume de recursos, o que deverá aperfeiçoar o monitoramento e a avaliação dos projetos, fazendo com que o olhar dos gestores seja direcionado ao controle dos resultados alcançados.
O tema do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil tramitava no Congresso Nacional há mais de 10 anos. Sua elaboração incorporou contribuições de diversos atores e a convergência de forças envolvidas para a sua aprovação demonstrou que o regime de parcerias entre organizações da sociedade civil e a administração pública é uma matéria suprapartidária e de interesse nacional. A aprovação da lei constitui avanço na democracia, pois valoriza a atuação de uma sociedade civil autônoma e participativa; reconhece as suas diferenças e especificidades para a construção de parcerias; e estabelece regras claras para o acesso legítimo, democrático e transparente das OSCs aos recursos públicos e mecanismos potentes para coibir fraudes e o mau uso dos recursos públicos.
A nova lei tornará possível preservar e fortalecer as boas iniciativas de organizações da sociedade civil sérias, reconhecendo que elas são atores fundamentais para a consolidação da cidadania e da capilaridade necessária para que as políticas públicas continuem a transformar o Brasil.”
Fonte : Grupo Orzil